Decadência direito tributário

633 palavras 3 páginas
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 1:

DECADÊNCIA:

A decadência, assim como a prescrição, EXTINGUEM o crédito tributário pelo fisco art. 156, V do CTN.

O prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Existe uma polêmica sobre o verdadeiro OBJETO da decadência, para uns é crédito tributário, enquanto para outros é obrigação tributária.

É um dos fatores que impede o fisco de lançar o tributo devido.

Eduardo Sabbag entende estar garantido o direito a restituição de tributo pago a maior ou indevidamente, já atingido pela decadência.

Aplicam-se os princípios da LEGALIDADE e da SEGURANÇA JURÍDICA ao instituto da decadência.

Antes do lançamento, somente ocorre a decadência.

Depende de lei para tratar sobre decadência. Mas que lei é essa?
Será sempre o CTN, e o prazo é quinquenal, ou seja, 5 anos.

Ver - Art. 146 da CF.
A lei complementar serve para regular normas GERAIS em direito tributário, quais sejam:
Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Essa lei complementar é o próprio CTN, que antes de 1988 era lei ordinária, após passou a ser lei complementar.

Ver - Súmula vinculante nº 8.
Ela veio para chancelar a lei complementar.

A decadência é um INSTITUTO JURÍDICO, que vai demarcar uma perda de direito subjetivo de constituição do crédito tributário pelo lançamento.

É oponível ao FISCO.

Quais são os tipos de lançamento:Lançamento é ato privativo do fisco.A depender do AUXÍLIO do sujeito passivo, teremos os tipos de lançamentos.Três tipos:1º - Direto (EX OFFICIO);2º - Misto ou por declaração; art. 142 CTN.3º - Por homologação ou autodeclaração. Art. 150 CTN. |
A decadência tem um INFLUXO decisivo, qual seja – JURISPRUDENCIAL-.
A MAIORIA DO STJ.

O entendimento do STJ: 2 dispositivos para decadência. Está na lei complementar que é o CTN art. 173, inciso I (regra geral), e o 150, § 4º do CTN (regra especial).
O STJ diz, que os dispositivos são AUTOEXECLUDENTES., ou seja, ou se

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