AULA 17 HOMOLOGA O DE SENTEN AS ESTR Hellip
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AULA 17 – HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRASOrigem: Cadernos Colaborativos, a enciclopédia livre.
Jéssica Martins, Juliana Antoniol, Manoela Paixão, Layla Araujo I – Parte Teórica A Jurisdição se restringe, em princípio, aos limites territoriais. Contudo, com base no princípio da cooperação internacional, recomenda-se que algumas decisões surtissem efeitos em outros países. Para isto, o juiz deverá recepcionar a decisão proferida em outro sistema. Sabe-se que o sistema de recepção de sentenças estrangeiras não possui uma regra universal. Vemos que existem países que não aceitam esse sistema; há outros que praticam a reciprocidade; bem como há aqueles que emprestam caráter meramente probatório às sentenças estrangeiras; não podendo nos esquecer, que existem outros países que conferem à sentença estrangeira a mesma eficácia, em seu país, da decisão realizada noutro país. O Brasil utiliza-se desse ultimo procedimento. É necessário verificar a legitimidade da decisão estrangeira em relação ao ambiente que ela irá se inserir, bem como os efeitos que irão surtir. Entendemos, com base na cooperação jurisdicional, os princípios e a soberania de um Estado se sobrelevam em alguns casos. Por exemplo, uma decisão do exterior, consagrou como penas físicas a um condenado. Conduto, se essa mesma decisão for recepcionada pelo Brasil, por sabermos que não existem essas tais penas físicas por conta dos princípios orientadores do Estado Brasileiro, essas penas não irão surtir efeitos nesse país que irá recepcionar. A decisão irá ser recepcionada, mas a sua execução não pode afrontar a soberania do Estado que recepcionará. Compreendemos então, além de outros efeitos que poderá ter uma sentença estrangeira, os mais importantes são dois: o primeiro, é que um estado para importar a decisão precisará passar por um mecanismo de homologação. Temos como um outro importante efeito em relação a importação de uma decisão, é que um Estado poderá apenas reconhecer. a) Mecanismo de