Aulas Recursos Penais 1
Prof. Beatriz Abraão.
Classificação dos Recursos.
1. Quanto à fonte a) Constitucionais b ) Legais c) Regimentais
2. Quanto à in iniciativa a) Voluntários b) necessários
3. Quanto aos motivos a) ordinários b) extraordinários
Bibliografia
1. Mirabete
2. Fernando Capez
3. Tourinho (4 volumes)
4. Paulo Rangel.
www.ibccrim.org.br
Esfera penal Tribunal do Júri = crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e induzimento ao suicídio). JECRIM = o órgão de 2a. instância é a Turma Recursal. Vara Criminal = crimes de menor potencial ofensivo. Recursos vão para o TJ e julgados pelos desembargadores.
Quanto à fonte = na CF
Constitucionais: São aqueles previstos na CF habeas corpus, recurso especial e recurso extraordinário.
Legais = CPP 581 a 667. Existem alguns recursos em leis especiais, como a LEP.
Regimentais = previstos nos regimentos internos dos tribunais. Agravo regimental.
Voluntários: são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério da parte. CPP 574. Reexame necessário (equivalente ao duplo grau).
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Necessários: são aqueles também chamados recursos de ofício visto que, mesmo que as partes não recorram, o juiz irá encaminhá-lo para a segunda instância.
Hipóteses:
CPP 574, I.
HC preventivo ou repressivo.
No pedido, pede-se junto a liminar.
Pedido procedente: Toda sentença concessiva de HC vai para reexame necessário no TJ. Na liminar não há sentença.
Sendo o HC denegado, não cabe reexame. Cabe recurso pela parte.
CPP 574, II -
Começa com a denúncia pelo MP. Ao término da primeira fase, poderá haver a sentença de pronúncia. Termina