Direito penal iv - respostas
A pretensão de Orlando não merece prosperar. Apesar de o art. 214 do CP ter sido revogado expressamente pela Lei 12.015/2009, não há que se falar em abolitio criminis. O legislador resolveu atender as reivindicações doutrinárias e descrever a prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal em um único tipo penal. O antigo crime de atentado violento ao pudor deixou de ser considerado delito autônomo e passou a integrar a figura típica do estupro
QUESTÃO OBJETIVA
b) Uma mulher que constrange outra mulher a nela praticar ela sexo oral comete estupro.
AULA 2
A jurisprudência diverge acerca do tema. A sexta Turma do STJ se posicionou no sentido de que com a alteração trazida pela Lei 12.015/2009, a prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a conjunção carnal contra a mesma vítima caracteriza-se crime único e, portanto, a tese defensiva merece prosperar. No mesmo sentido posicionou-se o STF. A quinta Turma do STF entendeu que a Lei 12.105/2009 criou o chamado tipo misto cumulativo. Isso porque não há que se reconhecer a existência de fungibilidade entre atos libidinosos diversos de conjunção carnal e penetração, assim como se sucedia no ordenamento jurídico anterior.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO
INFORMATIVO 422 DO STJ - ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009.
Trata-se de habeas corpus no qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento de crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria