Aulas ministradas sobre crimes sexuais
Primeiro Capítulo deste título. Crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual.
Art.
213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Constranger: significa obrigar, forçar, coagir;
a vítima tem de não querer; deve haver resistência, oposição, ainda que mínima, pois o consentimento afasta o crime.
O constrangimento caracteriza-se pela violência ou grave ameaça (promessa de um mal considerável).
É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Tal advento partiu da reforma dos crimes sexuais pela Lei 12.015/09, que integrou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor neste único tipo penal.
Cônjuge pode praticar estupro contra o outro cônjuge?
Há duas correntes a respeito do tema: há crime se o cônjuge tem justa causa para negar a conjunção carnal. Para Nelson Hungria a resposta é “não, a não ser que ele (cônjuge) tenha justa causa”, como, por exemplo, no caso de doença venérea do marido. Essa corrente é a majoritária. A posição do MP de São Paulo, e do autor Damásio de Jesus, entende que o cônjuge pratica o crime de estupro sempre que precisa constranger o outro a praticar ato sexual.
O sujeito passivo pode ser tanto homem quanto mulher. O texto refere-se à expressão “alguém”, exigindo por tanto que seja ser humano. A prostituta pode ser vítima de estupro porque a lei não menciona mulher honesta. O hermafrodita também pode ser vítima. Exclui-se aqui os vulneráveis!
Conjunção carnal: consiste na introdução
completa ou incompleta do pênis na vagina. O coito vulvar, cópula vestibular, interfêmura, também configura o delito. Ato libidinoso: é a prática de qualquer ato capaz de satisfazer o desejo sexual do agente, mas que deve ser