Aulas de contrato
AULA 06/08/2012
Contrato: é o acordo de vontades, na conformidade da lei e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Princípios
Autonomia de vontade: subdivide-se em:
1) Liberdade de contratar ou não (liberdade de escolha)
2) Liberdade do com quem contratar
3) O que contratar (não é tudo que pode ser contratado)
Supremacia da ordem pública
Por mais que o contrato seja algo entre particulares, não pode ofender interesse da sociedade (ordem pública) CC, art. 2.035.
Consensualismo (contratos consensuais)
O contrato só é válido se houver o acordo ou demonstração de vontade de ambas as partes.
Os contratos consensuais são a regra.
Exceção: contratos reais: só se concretizam com a entrega do bem. Ex.: comodato (só é válido a partir do momento que entrega a casa).
AULA 13/08/2012
Relatividade dos efeitos do contrato
De regra os contratos só produzem efeitos para as partes que o celebraram. Pessoas de fora não são atingidas e não podem discutir esse contrato. Tal princípio acabou sendo relativizado pela função social do contrato. Assim, quando o contrato puder atingir terceiro, este poderá discuti-lo.
Obrigatoridade dos contratos (pacta sunt servanda)
Se as partes são capazes na hora de contratar, devem cumprir o que foi pactuado.
Fundamentos:
1) necessidade de segurança nos negócios jurídicos
2) intangibilidade dos contatos
Esse princípio sofre limitações. Deve ser lido levando-se em conta a boa-f~e e demais princípios.
Onerosidade excessiva ou Rebus Sic Standibus
Baseado na teoria da imprevisão. Relativiza o princípio do pacta sunt servanda.
Havendo um fato imprevisto que tornou a prestação excessivamente onerosa, o contrato poderia ser revisto.
Requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão:
1) Vigência de um contrato comutativo (gera obrigações para as duas partes) de execução diferida (pagamento a prazo) ou de trato sucessivo