Aula 6 Extin O Dos Contratos
AULA VI – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CAUSA EXTINTIVA NORMAL
CAUSAS EXTINTIVAS ATINENTES À FORMAÇÃO DO
CONTRATO
CAUSAS EXTINTIVAS SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO
CONTRATO
AULA VI – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CAUSA EXTINTIVA NORMAL
CAUSA EXTINTIVA NORMAL
Adimplemento, cumprimento da(s) obrigação(s) avençada(s) no exato tempo, local e modo.
AULA VI – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CAUSAS EXTINTIVAS
ATINENTES
À FORMAÇÃO DO CONTRATO
CAUSAS EXTINTIVAS ATINENTES À
FORMAÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE ABSOLUTA
CLÁUSULA RESOLUTIVA
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
Espécies de nulidade: nulidade absoluta (arts. 166 e 167) contrato nulo => extinção do contrato nulidade relativa ou anulabilidade (art. 171 e outros) Contrato anulável
=> não extingue o contrato
FT: “O plano da existência está embutido no plano da validade” (2012’, p. 309).
CLÁUSULA RESOLUTIVA ( arts. 474-475)
Espécies:
Cláusula resolutiva expressa
Previsão de evento(s) futuro(s) e incerto(s) [=condição] como causas de extinção do contrato
! Extinção do contrato de pleno direito, devido ao princípio da obrigatoriedade da convenção (arts. 474, 1ª parte + 127 e 128)
! Efeito da cláusula resolutiva expressa sobre exceção de contrato não cumprido: o não cumprimento de uma das partes de um contrato bilateral autoriza o pedido de rescisão contratual OU execução + perdas e danos em qualquer das duas opções (art. 475)
CLÁUSULA RESOLUTIVA ( arts. 474-475)
Espécies:
Cláusula resolutiva tácita
Subentendida em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos
! Extinção do contrato depende de interpretação judicial (art. 474, 2ª parte)
Ex.: exceção de contrato não cumprido, pois a prestação de uma das partes tem por causa a contraprestação que lhe foi prometida (MHD, 2014, p. 179 e 183)
! Efeito: O não cumprimento de uma das partes de um contrato bilateral autoriza o pedido de rescisão contratual OU execução + perdas e danos em qualquer das duas opções (art. 475) [= expressa]