AULA 7 contratos
Continua compra e venda (...)
1.4. Cláusulas especiais à compra e venda
a) Retrovenda
“A cláusula de retrovenda (também chamada de direito de retrato ou pactum retrovendendo) é um pacto acessório, adjeto à compra e venda, por meio do qual o vendedor resguarda a prerrogativa de resolver o negócio, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas feitas pelo comprador.”
- condição resolutiva expressa (interesse do vendedor original + restituição e reembolso)
- bens imóveis
- prazo máximo 3 anos
- possibilidade de ser utilizada como instrumento de fraude (nulidade absoluta: art. 167, CC)
- transmissível aos herdeiros e legatários
- natureza obrigacional, mas que confere oponibilidade contra terceiros – art. 507, parte final, CC
- possibilidade de exigir judicialmente, art. 506
- retrovenda conjunta, art. 508
b) Preempção ou preferência
- Arts. 513 a 520, CC
“Os contratantes podem estabelecer uma cláusula que obrigue o comprador de coisa móvel ou imóvel, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento, a oferecê-la a quem lhe vendeu originariamente, para que este tenha preferencia em readquiri-la, em igualdade de condições, com quem também está interessa em incorporá-lo em seu patrimônio.”
- vendedor original tem preferência para readquirir o bem;
- negócios onerosos
- estabelecido consensualmente;
- é obrigado a pagar o preço, em condições iguais oferecidas a terceiros;
- prazo:
> validade da cláusula de preferência: parágrafo único, art. 513, CC - máximo de 180 dias = móvel; 2 anos = imóvel
> prazo para manifestar o interesse em readquirir o bem: art. 516, CC - 3 dias = móvel; 60 dias = imóvel - contados da data em que foi notificado
- não gera eficácia real: art. 518, CC – se resolve em perdas e danos (diferente do direito de preferência do contrato de locação, no qual haverá eficácia real, se o contrato estiver averbado pelo menos 30 dias antes junto à matrícula do imóvel – art. 33, Lei 8.245/91);
- personalíssimo, art.