AULA 03 DA FORMA O DOS CONTRATOS
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
9 – Formação dos Contratos.
Da formação dos Cotratos
a) Manifestação da vontade;
b) Negociações preliminares;
c) Proposta;
d) Aceitação;
e) Momento da conclusão do contrato;
f) Lugar da celebração do contrato;
g) Formação dos contratos pela Internet.
a) A manifestação da vontade.
É o primeiro e mais importante requisito de existência do contrato.
A vontade humana se processa inicialmente na mente das pessoas.
- Momento subjetivo (psicológico) = formação do querer;
- Momento objetivo = é aquele em que a vontade se revela por meio da declaração da vontade de querer fazer, é nesta fase que a vontade se torna conhecida e apta a produzir efeitos nas relações jurídicas.
A manifestação da vontade pode ser:
- Expressa = é a exteriorizada verbalmente, por escrito, por gesto ou mímica, de forma inequívoca.
- Tácita = revela intenção e vontade de declarar, infere da conduta do agente.
O silêncio na formação dos contratos:
“quem cala não nega nem consente”
REGRA GERAL = o silêncio é tido como não aceitação.
O silêncio pode ser considerado como manifestação tácita da vontade e é considerado circunstanciado ou qualificado quando:
- as circunstâncias ou os usos os autorizarem, e ainda nos casos em que não for necessária a declaração da vontade expressa (art. 111).
- quando a lei o autorizar (art. 539 – Doação pura);
- a venda for feita a contento (art. 512);
- na praxe comercial (art. 432);
- for convencionado em pré contrato.
b) Negociações preliminares.
O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação, e em regra, não depende de forma especial.
A oferta que dá início ao contrato é antecedida pela fase das negociações preliminares, que é caracterizada por sondagens, conversações, estudos e debates, também denominada fase de puntuação.
Nas negociações preliminares, como as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há vinculação ao negócio, qualquer uma delas poderá alegar desinteresse, sem