Aula Requisitos Para Ser Empresario
1. Capacidade para o exercício da empresa
Ao contrário do que ocorria tempos atrás, atualmente a atividade empresarial é notadamente desenvolvida por sociedades empresárias. No entanto, ainda hoje existe a possibilidade de a atividade empresarial ser desenvolvida por empresário individual, pessoa física, o qual deverá contar com capacidade para o exercício da ocupação mercantil.
O Código Civil, no art. 972, determina que “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
São indispensáveis alguns comentários a respeito da capacidade da pessoa para os atos da vida civil. Como se sabe, o homem, desde o nascimento até sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil, não significando isso, contudo, que possa exercer pessoalmente tais direitos, ou seja, uma coisa é a titularidade de direitos, e outra é a capacidade para, pessoalmente, exercê-los.
Existem casos em que o legislador entendeu por bem limitar o exercício pessoal de direitos, dependendo da idade, saúde e cognição mental de determinadas pessoas, sempre levando em conta a necessidade de protegê-las, de tal sorte que os incapazes são classificados em absolutamente incapazes e relativamente incapazes. Fazem parte da primeira classe, no art. 3° do Código Civil, os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, como é o caso de portador de doença psíquica ou anomalia mental que lhe retire o discernimento; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, como pode ocorrer com os surdos-mudos ou desmemoriados. A segunda espécie, estabelece o art. 4° do Código Civil, é composta pelos maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os