Aula III
Aula III – Das Pessoas
Introdução
Recapitulando alguns aspectos do Direito, vimos que: 1. As normas jurídicas, que se destinam a regular diferentes esferas da vida social, fazem parte do Direito. Por isso, costuma-se formar subsistemas jurídicos, com princípios específicos e dotados de uma estrutura interna que os define como ramos autônomos em relação a outros setores da atividade jurídica. 2. Uma classificação das normas do Direito o divide em dois grandes grupos: Direito Público e Direito Privado. a. São de Direito Público aquelas normas e atuações nas quais o Estado ou Entidades Públicas se encontra presente como tal, ou seja, exercendo o seu poder. As normas de Direito Público podem regular ações dentro de um mesmo país, ou as relações do país com indivíduos. O que caracteriza essas normas é a especial presença do poder estatal. b. O Direito Privado, por seu turno, se constitui das normas que regulam as relações entre pessoas. Da mesma forma, são de Direito Privado as ações em que o Estado entra como particular, sem usar sua condição de poder. Nessa seara, temos que o Direito Civil um dos ramos do Direito Privado, posto que visa reger as relações de características especificamente particulares.
Natureza Jurídica
O Direito Civil é o principal ramo do direito privado.
Quadro Sinótico 1
Conceito e Abrangência do Direito Civil O Direito Civil é o ramo do direito que contempla um conjunto de regras e de princípios (éticos e morais) que regulam as relações entre particulares, visando estabelecer a paz social.
O Direito Civil disciplina as relações estabelecidas entre credores e devedores; somente dispõe sobre as relações pessoais, posto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, decorrente da ação ou da omissão da parte vinculada (devedor), tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.