aula de aquisição de bem imóvel
DIREITO CIVIL – COISAS
V –AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
5.1 – Espécies de Aquisição:
- Originária X Derivada;
- Singular X Universal.
Formas:
- Transcrição;
- Acessão;
- Usucapião
5.2 – Transcrição.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
5.2 - Registro
5.3 - Averbação
5.4 - Retificação
5.5 - Direito hereditário
5.6 – Acessão.
2) Acessão
Acessão é um modo originário de aquisição de propriedade imobiliária, por meio da união física de uma coisa à outra com conseqüente aumento de volume da coisa principal. Ex: construção do 2º andar da casa.
Acessão artificial : Construções Plantações
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1254, do CC/02:
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1255, parágrafo único, CC/02
Art. 1258, CC/02
Art.