acesso a justiça
“É hora de assumir a constitucionalização do direito das coisas (...) o direito de propriedade é sempre um direito-meio e não um direito-fim. A propriedade (...) é garantida como instrumento de proteção aos valores fundamentais”.
Fabio Konder Comparato(PS: Não sei se J.M. concorda com isso)
Bibliografia obrigatória: San Tiago Dantas, vol. III (Programa de Direito Civil- teor Geral 3ed 2001); Caio Mário; Orlando Gomes.
Indicação: O Federalista
1ª Prova
Aula 31) Critérios distintivos:
1.1)Violação de direitos:
- Reais: normalmente há uma conduta comissiva;
- Pessoais: normalmente há uma conduta omissiva, como em direitos das obrigações ou obrigações tributárias; depende mais da natureza da prestação, pois quando há uma obrigação de não fazer a violação se dá de maneira comissiva.
1.2) Prescrição: perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo:
- Reais: além de poder ser extintiva, ela poderá ser aquisitiva, ou seja, direito adquirido em razão de decurso do tempo se trata sempre de um direito real, sendo ele, o Usucapião;
- Pessoais: a prescrição será sempre e apenas extintiva;
1.3) Lesão: surgimento de uma pretensão
- Reais: não existe pretensão de pessoas em relação às coisas, apenas há quando ocorre uma violação;
- Pessoais: há pretensão comissiva entre pessoas; os direitos pessoais jamais são usucapíveis.
1.4) Resolução do conflito
- Reais: perdas e danos ou apenas o restabelecimento do direito real;
- Pessoais: perdas e danos; exceto quando a lei estabelece como sanção medida diversa das perdas e danos.
1.5) Etimologia:
- Reais: ius in re; direito sobre a coisa. Quem é titular de direito real exerce poder material evidente sobre o objeto.
- Pessoais: ius ad rem; significa direito à uma coisa, e só terá direito a uma coisa se houver a colaboração, a cooperação do devedor.
2) Classificação:
2.1) Direitos reais de:
a) uso; gozo ou fruição: ex.: usufruto; habitação; posse (aluguel); propriedade;
b)