Aula CPP
Artigos 581 a 592 do CPP
Introdução: o CPP é do ano de 1941 e ele prevê em sua redação original do artigo 581 vinte e quatro incisos que seriam hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE), no entanto em 1984 veio a lei de execução penal (lei 7.210) que prevê em seu artigo 197 que das decisões durante a fase de execução da pena caberá agravo. Isso fez com que houvesse uma revogação tácita de alguns incisos do artigo 581.
Hipóteses de cabimento: artigo 581, incisos X, XIII a XVI e XVIII do CPP.
I- da decisão que rejeita a denuncia ou queixa, causas da rejeição (artigo 395 do CPP)
Sumula 707 do STF
Sumula 709 do STF
Se o MP ou o querelante interpuserem recurso fundado neste inciso, o denunciado (futuro réu no processo) deve ser intimado pessoalmente para apresentar contrarrazões. Se o tribunal der provimento ao recurso interposto pelo MP ou querelante este acórdão valera como recebimento da denuncia ou queixa.
II- Incompetência do juízo
No processo penal existem competências absolutas (que não podem ser modificadas) e também competências relativas (que comportam modificação). Este inciso diz respeito as competências absolutas como por exemplo competência em razão da matéria ou competência por prerrogativa de função. Incompetência absoluta trata-se de matéria de ordem pública podendo ser conhecida de ofício ou mediante provocação a qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição.
III- da decisão que julga procedentes as exceções, salvo a suspeição. (exceções 95 a 111 do CPP)
- Suspeição (artigo 254 CPP): exceção de suspeição trata-se de uma alegação de que o juiz não conseguira ser imparcial durante o julgamento pelas razões presentes no artigo 254 do CPP. Esta decisão é irrecorrível se julgada procedente uma vez que ao julgar procedente sua suspeição o juiz esta afirmando de que não conseguira julgar o processo sem ser tendencioso a uma das partes.
- Incompetência do juízo (artigo 108 e 109 do CPP): exceção