Aula 4
AULA 04
Professor Ciro Ferreira dos Santos
Aula 04: Obrigações: conceito e principais classificações.
Direito das Obrigações
Conceitos:
Clovis Bevilácqua
“Obrigação é a relação transitório do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão”
Washington de Barros
“Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida ente o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.”
Silvio Venosa
“Obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra.” (a responsabilidade não integra o conceito).
Caio Mário
É o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.
Obrigação é o vínculo jurídico que une o credor ao devedor em torno de uma prestação economicamente apreciável. Trata-se de modalidade de relação jurídica, na qual encontramos dois sujeitos e um objeto típicos. O credor é o titular do direito subjetivo a exigir a realização da prestação. O devedor é aquele que tem a obrigação de realizá-la.
A prestação consiste sempre em um comportamento, economicamente apreciável, consistente em dar, fazer ou não fazer algo. A obrigação de dar se caracteriza pela entrega ou restituição de um bem. Na obrigação de fazer exige-se do devedor uma atividade e na de não fazer uma abstenção.
Fontes das Obrigações
- Art. 186 c/c 927 do CC
- Segundo Silvio Rodrigues, a lei, a vontade humana e o ato ilícito são fontes das obrigações. Entende o autor que a lei será sempre fonte remota.
- Segundo Caio Mário só há duas fontes das