AULA 3
Parte 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Matéria que diz respeito à responsabilidade extracontratual.
No ordenamento brasileiro, como regra, é objetiva, desde a CF de 1946.
O Código Civil de 1916 regulamentava a responsabilidade civil do estado como subjetiva, mas desde 46, já temos a ideia da responsabilidade objetiva.
Regulamentada no art. 37, § 6º, CF. Regras aplicáveis a responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas a do agente é subjetiva, perante o Estado, em ação de regresso.
Percebemos então, que é uma responsabilidade civil do Estado e uma responsabilidade que também se aplica a todos os prestadores de serviço público, mesmo privado. Chamado de “Responsabilidade Civil Pública”.
A jurisprudência entende que a responsabilidade do Estado e dos prestadores de serviço publico, sendo a pessoa usuária ou não do serviço, é objetiva.
Pessoas Jurídicas de Direito Público: objetiva.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviço público: objetiva.
Empresas Estatais exploradores de atividade econômica: responsabilidade objetiva privada. Não se aplica o art. 37, § 6º, CF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA é aquela que para se configurar depende da demonstração de três elementos objetivos: CONDUTA, DANO e NEXO DE CAUSAL (entre conduta e dano).
Elemento subjetivo é relevante.
A Responsabilidade Civil do Estado não depende de conduta ilícita. Responde tanto no caso de responsabilidade por atos lícitos (principio da isonomia), quanto ilícitos (principio da legalidade), está configurada a responsabilidade do Estado. Ex.: Marcos resolveu sair do estúdio de gravação e montar hotel no interior em frente à praça. O município decide transformar a praça em um cemitério. Nesse momento, o hotel perde hospedes. Marcos decide pedir uma indenização, já que seu hotel foi prejudicado pela decisão do município. Ele tem direito? Sim! A construção do cemitério causou um prejuízo especial em relação ao resto da coletividade. A conduta