Aula 2
EMPRESARIAL
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AULA 2
Pressupostos para a atividade empresarial:
- Capacidade civil;
- Menor;
- Interdito;
Impedimentos legais.
Obrigações profissionais:
- Registro;
- Escrituração;
- Contabilidade;
- Sanções.
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1. PRESSUPOSTOS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
- segundo o disposto no art. 972, CC, são 2 (dois) pressupostos para o exercício da atividade empresarial:
- os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil; e
- não forem legalmente impedidos.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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QUESTÃO: Um menor pode ser empresário individual?
- se o menor for emancipado, ele pode ser empresário individual. - se o menor não for emancipado, ele não poderá iniciar a atividade empresarial.
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. (a ideia é a preservação da empresa)
- Para isso são necessários 2 requisitos cumulativos: - estar assistido ou representado;
- depende de autorização judicial (§ 1º).
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- A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do MP, conforme prescreve o art.
82, I, CPC.
- essa autorização poderá ser revogada a qualquer momento pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros (§ 1º);
- possibilidade de revogação: lhe confere a qualidade de ser considerada a título precário.
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§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. 7