aula 1 direito coisas

1156 palavras 5 páginas
EDUARDO SERGIO NADER GOMES

esng11111@gmail.com

Direito das Coisas
Introdução ao direito das coisas:
Conceito
Classificação
Conteúdo do direito das coisas
Distinção entre direitos reais e pessoais.

DIREITO DAS COISAS
CONCEITO:
“O complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.” (Clóvis Beviláqua).
• Tudo que satisfaz uma necessidade humana é um bem. • O Código Civil divide a matéria em 3 partes: posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias.

DIREITO REAIS
É o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
•Sujeito ativo é o titular do direito real.
•Sujeito passivo é indeterminado - somente será determinado quando alguém lesar uma propriedade.

DISTINÇÃO ENTRE DIREITO REAL E
DIREITO PESSOAL
• Direito real caracteriza-se como uma relação entre o homem e a coisa.
• O direito real traduz apropriação de riquezas, tendo por objeto um bem material ou imaterial erga omnes; isto é, o direito real é o vínculo existente entre o seu titular e a coisa.
• Direito pessoal caracteriza-se como uma relação entre Pessoas. Tem por objeto uma prestação (um ato ou uma abstenção), vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo (credor e devedor).

Direitos Reais

Direitos
Pessoais

Têm por objeto a res
(coisa);

Podem ser exercidos contra a própria pessoa; Prevalece o fazer;
Podem não recair sobre coisa certa;
Ultrapassam a enumeração da lei;
Pressupõem sujeito passivo discriminado;

Prevalece o Ter;
Recaem sobre coisas determinadas; São de enumeração legal taxativa;
Exercitam-se contra todos; Dos direitos reais versus obrigacionais

O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa. É um direito real absoluto, exclusivo e exercitável erga omnes.

O direito obrigacional é relativo. A prestação é o objeto de direito pessoal, somente podendo ser exigida do devedor. CARACTERÍSTICAS DOS
DIREITOS REAIS
ESPECIALIDADE
•O objeto da relação

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