1 AULA DIREITO DAS COISAS
Profª. Rosilene Marques Sobrinho de França
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CONCEITO
O Direito das Coisas é ramo do Direito Civil que se ocupa dos direitos reais, consiste no conjunto das normas que regem as relações jurídicas referentes à apropriação dos bens corpóreos pelo homem
(Humberto Theodoro Junior).
Direito das Coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. (Maria
Helena Diniz).
ASPECTOS LEGAIS
Não há relevante diferença entre as expressões
“Direito das Coisas”, “Direito Real”, corroborando nesse sentido Clóvis Beviláqua explica in verbis: “direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos” e, o direito real “é o poder jurídico do homem sobre coisa determinada, aderindo a ela, enquanto perdura, e prevalecendo contra todos”.
ASPECTOS LEGAIS
A expressão “real” denota o que é inerente a res, ou seja, a coisa. Os direitos reais são direitos subjetivos patrimoniais. Na relação jurídica real, o objeto não é uma prestação, mas sim uma coisa, ou melhor, um bem jurídico. O sujeito ativo é o titular do direito real podendo ser proprietário usufrutuário, o credor hipotecário, etc.
ASPECTOS LEGAIS
O Código Civil brasileiro utiliza o título
“Direito das Coisas” pela simples razão de ter recebido maior influência da lei germânica e também do Código Napoleônico
(de 1804) principalmente no que diz respeito aos direitos que possuem a coisa como objeto imediato. Também utiliza o título
“Direito Reais” conforme se constata do art.
1.225 do C.C./2002
DENOMINAÇÃO
Atenção:
Ação real é a que tem por objeto coisa móvel ou imóvel;
Direito real versa sobre propriedade mobiliária ou imobiliária.
CONTEÚDO DO DIREITO DAS
COISAS
O conteúdo do direito das coisas está contido no CC, no Livro III, da
Parte Especial, dos