Aula 08 Transmissão Das Obrigações 1
OBRIGAÇÕES (ARTS. 286 A 298, CC)
I – CESSÃO DE CRÉDITO
A- Conceito:
Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação (cedente), transfere a um terceiro, cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.
CREDOR
Transfere a terceiro seus direitos na obrigação
–
CESSIONÁRI
O
DEVEDO
R
CEDENTE - é o credor que transfere seus direitos; CESSIONÁRIO – é o terceiro que assume a posição de credor;
CEDIDO – é o devedor da obrigação.
Os créditos representam uma promessa de pagamento e podem ser objeto de negócio.
Na
cessão, o crédito é transferido integralmente, conforme contraído inicialmente. O que ocorre neste caso é a modificação do credor.
Neste tipo de transmissão, os acessórios
(juros e direitos de garantia) vão acompanhar o crédito, salvo se as partes convencionarem em contrário.
ARTIGO 287 , CC:
“Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.”
A cessão de crédito pode ocorrer de duas formas: Onerosa ou Gratuita
Onerosa – ocorre quando o cedente transmite o crédito ao cessionário por um valor menor que este segundo receberá do cedido. Nesta situação o cessionário compra o crédito.
Exemplo:
João cede a Vanessa o crédito de R$1000,00 que tem com
Paulo, mas estabelece que receberá apenas R$ 800,00, desta forma, Vanessa lucrará R$200,00 assim que for paga a totalidade da dívida pelo cedido. Gratuita (doação) – ocorre quando o cedente recebe do cessionário o valor exato que este receberia do cedido.
Exemplo: Laís cede a Adriano o crédito de
R$100,00 que tem com Carlos, portanto,
Adriano receberá estes R$100,00, assim
Carlos efetuar o pagamento da dívida.
A cessão dispensa a anuência do devedor, que não pode impedi-la. Mas, o devedor deverá ser notificado da presente cessão. A finalidade da notificação não é para que o cedido
(devedor) autorize tal transação, mas, para que este possa