AULA 07 CONTESTA O TRABALHISTA
RT nº
ALFA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ nº, com sede na Avenida Jorge Amado, nº 100, Imbuí, Salvador, Bahia, CEP. 41.720-040, por seu advogado devidamente constituído, que para fins do art. 39, I do CPC indica o endereço profissional (...), nos autos da reclamação trabalhista proposta por , já devidamente qualificado, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 847 da CLT, vem perante Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos apresentados:
DO MÉRITO
I – DA PRELIMINAR DE MÉRITO
Preliminarmente, com fulcro no art. 301, X do CPC, o presente feito deve ser extinto sem resolução em razão da inépcia da inicial, uma vez que o art. 461, 1º da CLT exige a indicação de paradigma para fins de equiparação salarial.
Assim, ausente está o pressuposto processual de causa de pedir, devendo ser obedecida a regra do art. 267, IV do CPC.
II – DAS HORAS IN ITINERE
Não merece prosperar a pretensão da contestada no que tange as horas in itinere, uma vez que possuía meios de transporte regulares para percorrer o trajeto casa x trabalho – trabalho x casa, quais sejam, (linhas) das quais a reclamada utilizava, não preenchendo assim, nenhum requisito do art. 58, § 2º da CLT , ou seja, o trabalho da contestada não se trata de local de difícil acesso e sequer a contestante forneceu condução à ela. Vejamos:
Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Insta salientar que o TST, por meio da Súmula 90, já consolidou a matéria:
Súmula nº 90 do TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO - I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de