matematica
O fundamento da fixação da jornada de trabalho é de ordem tríplice, senão vejamos: de ordem social, no sentido de permitir ao trabalhador o convívio com sua família, lazer, cultura etc.; de ordem econômica, no sentido de evitar excesso de trabalho e abrir mais postos de emprego; e de saúde pública, no sentido de evitar a dilapidação da saúde do empregado por excesso de trabalho.
Realmente um dos principais objetivos de limitar a jornada de trabalho consiste em preservar a saúde física e mental do trabalhador, para proporcionar-lhe mais tempo para desfrutar de uma vida social, familiar, cultural e desportiva.
A lei fixa a duração máxima do trabalho, ficando às partes a faculdade de convencionar duração menor. O art. 7º, XIII, da CF/1988 e o artigo 58 da CLT limitam a jornada em 08 horas diárias ou 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Há, porém, categorias profissionais que conquistaram jornadas menores, como os bancários, telefonistas, ascensoristas, professor, telemarketing entre outros.
Apesar desse limite máximo, a lei diz que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. É o que se denomina hora extra, que deverá ser paga na razão de 50% a mais que a hora normal (Art. 59 CLT e Art. 7, XVI da CF/88).
Durante essas horas trabalhadas há que se observar a intrajornada e a interjornada. Intrajornada é o descanso no curso da jornada de trabalho: duração mínima de uma e máxima de duas horas, para alimentação, se a jornada for superior a 6 horas. Se inferior a 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos após as primeiras 4 horas de trabalho. Esses descansos não serão computados nas jornadas de trabalho. A interjornada é o descanso verificado entre a jornada de um dia e a de outro, sendo, no mínimo, de 11 horas