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Irretroatividade significa que o fato novo não tem eficácia para atingir coisas que se fizeram sob o império ou domínio de fato então existente. Aplicada às leis, quer dizer que a lei nova não atinge, com a sua eficácia, atos jurídicos que se praticam antes que viesse, bem assim os efeitos que dela geraram.
Em princípio, as leis são irretroativas: não retrocedem para levar os seus efeitos aos atos pretéritos. Regulam somente os atos que se sucederem à sua promulgação.
Entre as principais teorias que abordam o conceito de irretroatividade da lei e suas características estão:
1.1 Doutrina Clássica ou dos Direitos Adquiridos: Esta foi criada pelos juristas da Escola
Exegese, tinha como principal expositor Blondeau. Essa teoria parte da diferenciação entre faculdade, expectativa e direito adquirido. Segundo a mesma a faculdade seria como a possibilidade jurídica de se praticar atos, um exemplo disso seria a escolha que se tem de poder emancipar um filho ou não. A expectativa seria a esperança de se obter um direito caso venha a ocorrer um acontecimento futuro que lhe dará efetividade, como por exemplo, o recebimento de herança de um parente próximo os direitos adquiridos por sua seria o direito dado a pessoa em determinada situação, época, que mesmo que haja alteração na lei ele continua gozando desse.
1.2. Teoria da Situação Jurídica Concreta: Situação jurídica é a posição de uma pessoa em relação a lei. Bonnecase distingue situação jurídica abstrata e concreta, assim a situação jurídica abstrata seria quando uma pessoa não é alcançada pela regra, o fato jurídico que a colocaria sob os efeitos da lei não se realizou, exemplo solteiros em relação a instituição do matrimonio, enquanto a situação jurídica concreta seria segundo Bonnecase “a maneira de ser de uma pessoa determinada , derivada de um ato ou de um fato jurídico que a faz atuar, em seu proveito ou contra si , as regras de uma instituição