Comiss Es Permanentes
Das Comissões Temporárias
Art. 41. As Comissões Temporárias são: I - Especiais; a) internas; e b) externas. II - de Inquérito; e III - de Representação.
§1º Na hipótese dos Incisos, I e II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão.
§2º As Comissões Temporárias se comporão do número de membros previstos no ato ou requerimento de sua constituição, não superior a 9 (nove) e nem inferior a 3 (três), designados pelo Presidente da Assembléia por indicação dos Líderes, ou independente dela se, no prazo de 72 (setenta e duas horas) após sua criação, não se fizer a indicação.
§3º Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da proporcionalidade.
§4º As Comissões Temporárias extinguem-se pela conclusão de sua tarefa, ao término do respectivo prazo e ao encerramento da legislatura.
§5º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido dos seus membros.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 42. As Comissões Especiais Internas são constituídas com a finalidade de dar parecer sobre proposta de emendas à Constituição do Estado, proceder a tomada de contas do Governador do Estado, representação e solicitação para instauração de processo contra o Governador e Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado, e matérias inerentes à economia interna da Assembléia.
Art. 43. As Comissões Especiais Externas poderão ser constituídas para análise de assunto de interesse do Estado.
§1º O prazo para funcionamento das Comissões Especiais não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo o Presidente da Comissão, solicitar prorrogação por igual período, devendo comunicar o fato ao Plenário, através do Presidente da Assembléia 48 (quarenta e oito) horas antes da extinção do prazo original.
§2º As Comissões Especiais terão Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, escolhidos por votação na primeira reunião de instalação.
Art. 44. Concluídos os trabalhos, a Comissão apresentará ao Plenário,