Aula 07 Atos L citos e Ilicitos
Direito Civil II – 2º e 3º semestres
Profa. Gabriela Pretto
DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Art. 185, CC: “Aos atos jurídicos lícitos, que não que não sejam negócios jurídicos, aplicamse, no que couber, as disposições do Titulo anterior”.
Lícitos : são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente.
Ilícitos: praticados em desacordo com o determinado no ordenamento jurídico. Hoje se admite que os atos ilícitos fazem parte da categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que geram, que é a obrigação de reparar o prejuízo (CC, art. 186, 187 e 927).
OS ATOS JURÍDICOS DIVIDEM-SE:
1) Ato jurídico em sentido estrito – o efeito da manifestação está prescrito em lei, não exigindo vontade qualificada (ex.: ocupação decorrente de pesca, intenção em se tornar proprietário do peixe, mesmo que seja de uma criança menor de 16 anos, o que não poderia se fosse um contrato).
2) Negócio jurídico (vontade qualificada ex.: contrato de compra e venda)
3) Ato-fato jurídico – o efeito do ato nem sempre é procurado ou imaginado pelo agente, mas sim decorre de uma conduta socialmente reconhecida ou sancionada pela lei. (ex: encontro de tesouro, apenas acha independente da vontade ou intenção do inventor).
DOS ATOS ILÍCITOS
Arts. 186, 187 e 188 do CC.
O Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem - art.
186, 187 e art. 927 do CC.
O ato ilícito é uma fonte de obrigação: de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Infração de um dever de conduta – ação ou omissão – culposa ou dolosa do agente – causando dano a outrem.
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Cód. Civil de 1916 art. 159 = ato ilícito e a obrigação de reparar conjuntamente.
Novo código 2002 – art. 186 não fala em dano, requisito para reparação.
Pode haver ato ilícito sem causar dano.
Maioria da doutrina, dano integra o ato ilícito (lesão a um bem jurídico).
CULPA
Vários são os critérios na classificação de culpa, como dolo, negligência, imprudência e imperícia que