Aula 06
ATOS ADMINISTRATIVOS (Continuação)
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* Para que o AA possa produzir efeitos regularmente, deve passar por 3 planos de análise: 1) Perfeição/Existência: é a conclusão da etapas necessárias à formação do AA. - Diz respeito a existência do AA.
- O ato que está em formação é um ato imperfeito.
- Ex: O ato de aposentadoria do servido depende de manifestação do órgão mais aprovação do Tribunal de Contas. Quando o órgão manifesta vontade acerca da aposentadoria, o ato ainda está em formação. Depois que o Tribunal de Contas aprova, esse ato é perfeito.
- Depois que perfeccinado o ato, legislações posteriores não poderão atingi-lo mais.
2) Validade: conformidade do ato com o ordenamento jurídico.
- Deve estar em conformidade com a lei não somente antes, como depois, de formado. Assim, não só o próprio ato deve estar em conformidade com a lei, como também a etapas de sua formação.
- Ex: O ato de demissão somente será válido se respeitados todos os apectos legais do PAD que o antecede.
3) Eficácia: é a aptidão do ato para produzir efeitos no mundo jurídico.
- Conforme já vimos em virtude de presunção de legitimidade, todos os AA perfeitos e válidos já produzem efeitos regularmente. Cumpre ressaltar que, em virtude dessa presunção, o AA perfeito e inválido também produz efeitos, até que essa invalidade seja declarada.
- Em alguns casos, o próprio ato posterga seus efeitos para situações posteriores, ou seja, prevê um: a) Termo (inicial); ou - Trata-se de evento futuro e certo. b) Condição (suspensiva). - Trata-se de evento futuro e incerto.
* Isso enseja a existência de AA prefeitos, válidos e ineficazes. Eles recebem da doutrina a denominação de “AA pendente”.
- Ex: Autorização para realizar casamento na praia é expedida na terça-feira para a realização da celebração no domingo. Como o termo inicial é no domingo, então, antes disso, o ato é ineficaz, apesar perfeito e válido.
• Extinção dos Atos Administrativos.
- O AA pode ser extinto pelo: