Aula 07
LICITAÇÃO.
- Procedimento administrativo prévio às contratações do poder público.
- Finalidades (art. 3º da Lei 8666):
1) Seleção de proposta mais vantajosa (interesse público). - Não é necessariamente a mais barata.
- Decorre do Princ. da Indisponibilidade do interesse público, pois o Estado não pode abrir mão de contratar uma melhor proposta por uma pior.
2) Garantia da isonomia. - Qualquer um pode contratar com o Estado.
3) Desenvolvimento Nacional. - Acrescentada em 2010 pela Lei n° 12349 (MP convertida em lei).
- Decorrem alguns privilégios para MP e EPP, para alguns gêneros de produtos manufaturados, ... Nesse contexto, utiliza-se a licitação como mecanismo para se buscar o desenvolvimento nacional. - A CRFB estabelece que a União tem competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (Lei 8.666/93, 10.520/02) – art. 22, XXVII, da CRFB .
- Contudo, a licitação não é somente de competência legislativa da União. Há um equivoco de colação, pois na verdade a matéria não deveria ter sido colocada no art. 22, e sim ter sido colocado na matéria concorrente.
Logo, não é proibido ao Estado-membro legislar norma específicas de licitação, desde que obedeçam às normas gerais.
- No Brasil, são duas as normas gerais acerca de licitação: Leis 8.666/93, 10.520/02. Recentemente a Lei 12462/12 foi editada para estabelecer o regime diferenciado de licitações para contratos da Copa do Mundo.
* Lei 9472 e 9478/92 (ANP e ANATEL): consulta e pregão – inconstitucionalidade não declarada (consulta – modalidade específica) * Prof. prefere comentar o assunto quando for falar de Pregão.
* Princípios1 aplicáveis às Licitações:
1) Publicidade x publicação.
- Não se confundem. A publicação em Diário Oficial é uma das formas de se fazer publicidade.
- Há formas de publicidade como o convite em que não há publicação de edital.
2) Sigilo da proposta.
- Publicidade e sigilo da proposta são princípios que não se contradizem.
- O edital estabelece a