Atualização de Precatórios
EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ADIs (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOALIDADE) Nº 4357 E 4425.
Tal parecer tem por finalidade expor a sistemática atual no que tange à atualização de precatórios para pagamento.
O artigo 100 da CF/88, com a redação dada pela emenda constitucional 62/2009, teve seu § 12 declarado inconstitucional. Tal artigo determinava que a atualização do precatório se daria pela remuneração aplicada á poupança, qual seja, TR – Taxa Referencial de Juros. É o texto da Carta Magna:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
No âmbito infralegal, é o que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual, por arrastamento, teve sua inconstitucionalidade declarada nas mesmas ADIs referidas. É o texto da Lei:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
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