Recurso
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO – PF/MA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, entidade de direito público interno e natureza autárquica federal, devidamente representado através da Procuradoria
Federal no Estado do Maranhão, vem, respeitosamente, pela Procuradora legal signatária, visando à integral reforma da sentença prolatada, interpor RECURSO, com fulcro no artigo 5º da Lei nº
10.259/2001, cujas razões seguem anexas.
Requer-se o seu recebimento, bem como que, após a manifestação da recorrida e, cumpridas as demais formalidades legais, haja o encaminhamento dos autos à TURMA RECURSAL
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, para apreciação e julgamento.
Nesses termos, pede deferimento.
André Ferreira Carneiro
Procurador Federal
Procuradoria Geral Federal/Procuradoria Federal no Estado do Maranhão
COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
RAZÕES DE
RECURSO
I. SINOPSE
O Insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando o pagamento das parcelas em atraso conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a aplicação da Lei nº. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Entretanto, pelas razões a seguir expostas, a sentença não deve ser mantida no que se refere aos critérios adotados quanto à incidência de juros e correção monetária.
II. DA DECISÃO FINAL DO STF NAS ADIs 4.357/DF e 4.425/DF –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 APENAS PARA A
CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS E NÃO VALORES ATRASADOS
Necessária
a
reforma
dos índices aplicados à atualização ao valor da
condenação.
Isto porque o juízo decidiu que o pagamento das prestações vencidas e vincenda em desacordo com aqueles estabelecidos na Lei