atuacao do juiz
1.4. Poder Geral de Cautela do Juiz
O Poder Geral de Cautela visa suprir as lacunas oriundas da impossibilidade de se prever todas as situações em que seria necessária a proteção cautelar. Esse poder será concedido tanto ao Juiz, que poderá conceder providência cautelar não prevista, quanto às partes, que poderão postular concessão de providências cautelares não previstas.
As cautelares não previstas são chamadas de inominadas e, preenchidos os requisitos específicos ( fumus boni juris e periculum in mora ), poderá o Juiz conceder a cautelar que julgar mais adequada.
Embora o CPC tenha criado o Poder Geral de Cautela, no qual o
Juiz poderá tomar qualquer medida para que a decisão final não seja ineficaz, o mesmo sofre limites em razão da própria tutela cautelar, quais sejam: • impossibilidade de o julgador conceder antecipações de tutela por meio de cautelares, ou seja, não se pode desnaturar a medida;
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representado pelo binômio necessidade e adequação , no Poder
Geral de Cautela, deve ser preservado o direito do requerente sem a imposição de sacrifícios excessivos ao requerido. O Juiz deve buscar o equilíbrio entre as partes e não criar um benefício exacerbado em relação ao requerente.
O CPC autoriza o Juiz a conceder medidas cautelares independente do requerimento da parte, desde que preenchido dois requisitos: que exista um processo em andamento; e nas hipóteses em que a lei expressa ou sistematicamente autoriza (ex.: fixação de caução em execução provisória).
1.5. Requisitos Específicos
Os requisitos específicos das cautelares são aqueles que, presentes, levarão ao julgamento procedente da ação cautelar. São eles:
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fumus boni juris: é a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a razoabilidade, não a mera lógica; deve haver uma forte possibilidade de que a demanda será procedente;
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periculum in mora: é o