atributos administrativos
Também chamados de características dos atos administrativos, os atributos permitem distinguir o ato administrativo do ato de direito privado, pois correspondem a verdadeiras prerrogativas do poder público. São eles: Presunção de Legitimidade , Imperatividade e Auto-Executoriedade
Presunção de Legitimidade
Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. E também, as exigências de celeridade e segurança das atividades administrativas justificam a presunção da legitimidade, com vistas a dar à atuação da Administração todas as condições de tornar o ato operante e exeqüível, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva. O ato administrativo poderá deixar de gerar seus efeitos só por procedimento judicial ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração.
Aliás, os efeitos decorrentes do ato nascem com a sua formação, ao cabo de todo o iter estabelecido nas normas regulamentares, depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e extrínsecas.
Ao final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácia, podendo, ainda, não ser exeqüível, em virtude da existência de condição suspensiva, como a homologação, o visto e a aprovação.
Somente depois de cumprida a condição, terá o ato a exeqüibilidade, tornando-o operante e válido.
A eficácia é, tão-somente, a aptidão para atuar, ao passo que a exeqüibilidade é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente os seus efeitos finais.
A perfeição do ato se subordina à coexistência da eficácia e exeqüibilidade, requisitos obrigatórios.
Imperatividade
A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que