Ato Administrativo
Os atributos do ato administrativo surgem de acordo com o interesse que a Administração representa quando atua, sendo que alguns deles estão presentes em todos os atos administrativos e outros não. São quatro os atributos: presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade; imperatividade; exigibilidade ou coercibilidade e auto-executoriedade ou executoriedade.
A presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade, é uma presunção de validade de um ato administrativo, de acordo com a lei até que se prove o contrário.
A imperatividade é o poder que os atos administrativos tem de poderem impor obrigações aos administrados independente da vontade destes. É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, devem ser observados pelos particulares, independentemente da concordância destes.
Exigibilidade ou coercibilidade é o poder que os atos administrativos tem para poder exigir quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Exemplo: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Os atributos do ato administrativo surgem de acordo com o interesse que a Administração representa quando atua, sendo que alguns deles estão presentes em todos os atos administrativos e outros não. São quatro os