atps processual
PLANO DE ENSINO E APRENDIZAGEM – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: Sujeitos do processo. Partes e procuradores: capacidade processual, substituição processual.
FONTE:
1. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
2. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
3. MILMAN, Fabio. Partes, procuradores, litisconsórcio e intervenção de terceiros. 1 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v.1.
5. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v.1
OBSERVAÇÃO DO PROFESSOR: O presente esquema tem por objetivo servir apenas como um roteiro para as aulas da Disciplina Direito Processual Civil I (semestre 2 – 2013), não substituindo a leitura atenta do PLT, da doutrina correlata, bem como dos estudos, comentários e debates realizados em aula. Portanto, nas provas o aluno deverá ter cuidado, pois o material está incompleto e as afirmações aqui apresentadas necessitam complementação. Ademais, as considerações aqui apresentadas não são de autoria do professor, mas sim dos autores indicados acima e, principalmente, do PLT.
SUJEITOS DO PROCESSO
PARTES
CONCEITO O processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado-Juiz, autor e réu. Judicium est actum trium personarum. São os integrantes da relação jurídica processual. Assim, a parte, além de sujeito da lide ou da relação jurídica material deduzida em juízo, é também sujeito do processo. Pode-se, portanto, distinguir dois conceitos de parte: como sujeito da lide, tem-se a parte em sentido material, e como sujeito do processo, a parte em sentido processual. Como nem sempre o sujeito da lide se identifica com o que promove o processo, como se dá nos casos de