atps processual civil
Direito
Direito Processual Civil I
Rodrigo de Siqueira Santos
Elisangela
Vinicius
Douglas
Vera
?
ATPS
Angelo
Jacareí, 20 de novembro de 2013
Publicação
ETAPA 3
“B” também era passageiro no mesmo ônibus que “A” e também foi vítima do mesmo acidente. Tendo sofridos danos, ingressou com ação em face da empresa “Vá Com a Gente”, na Comarca de Indaiatuba, onde reside. “A” toma conhecimento desta outra ação e pretende que ela seja julgada conjuntamente com a sua ação, para evitar decisões contraditórias e por motivo de economia processual.
No caso acima citado, como pedido na ATPS, se trata de uma conexão.
De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
“Haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos “causa de pedir”. Basta, que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas.
Já o caso de continência ocorre, ainda de acordo com Gonçalves: “A continência é, tal como a conexão, uma relação, um vínculo, que se estabelece entre duas ou mais ações em andamento”. Para a conexão, bastava um elemento de identificação: mesmo pedido ou igual causa de pedir. A continência é um vínculo mais forte, porque exige dois elementos comuns: as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Os pedidos devem ser diferentes (do contrário haveria litispendência), mas um deve ser mais amplo e abranger o outro. A semelhança entre as ações, na continência, é mais estreita que na conexão. Correndo em separado ações que mantenham entre si esse vínculo, o juiz deve determinar a reunião para julgamento conjunto. Todas as regras que valem para a conexão aplicam-se à continência. “
Assim sendo, no caso supracitado, teremos o caso de conexão, pois, há entre as causas: “A” e “B” o mesmo “motivo de pedir”.
* O acidente foi o mesmo.
* O réu é o mesmo.
* O pedido é o mesmo.
O caso de conexão é encontrado no Art. 103 do Código de