ATPS Linguagem Jurídica
O casamento homoafetivo não era realizado nos cartórios devido ao artigo 1.723 do Código Civil que dizia “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Em 5 de maio de 2.011 o Supremo Tribunal Federal afastou a expressão “homem e mulher” da lei, o que permitiu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Prevalecendo neste momento o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, onde todos devem ser tratados com igualdade em direitos e obrigações. Mesmo com a decisão do STF, alguns estados, persistiram, mantendo desigualdade entre o casamento homoafetivo e heteroafetivo. Sendo assim o Concelho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 175, de 14 de maio de 2.013, publicada em 15 de maio de 2.013, que determina "é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo". Caso haja descumprimento a esta resolução, cabe comunicar ao juiz corregedor do respectivo tribunal local, e até mesmo recurso ao CNJ. A família brasileira esta se modificando, e isso, fez com que o Estado despertasse um maior interesse em proteger estas novas formas de família, conforme o caput do artigo 226 da Constituição Federal “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Por que não reconhecer a união homoafetiva como união estável, já que àquela apresenta as mesmas características desta, união pública, contínua e duradoura, conforme estabelece a Constituição. Apenas pela igualdade sexual e o princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana devem ser desconsiderados? Por fim, nos dias de hoje, as leis nos dão todo parâmetro para que o casamento homoafetivo seja realizado em todo o território brasileiro. A lei mudou assim como a