Atps Direito Constitucional

1420 palavras 6 páginas
Faculdade Anhanguera de Valinhos
Curso de Direito
Etapa 1:

1 Responder às questões:
a) Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?
Resposta:
Verifica-se que quando as normas constitucionais atingem sua eficácia, elas tornam o direito inteiro, dessa forma, tornando possível para que determinada pessoas que se adequarem a determinada relação jurídica de usufruírem da respectiva norma.
As normas constitucionais de eficácia plena já foram elaboradas de forma que, por si só, conseguem produzir efeitos. Existem três formas das normas constitucionais atingirem a eficácia plena. A primeira quando o constituinte elabora a norma com sua eficácia plena, ou seja, já “nasce assim” através de um principio de hermenêutica, não necessitando de nenhuma reserva legal, como exemplos pode-se citar normas de teor taxativo e de prerrogativas funcionais. A segunda forma é quando recepciona uma norma anterior e dessa forma a norma constitucional atinge sua plena eficácia. A terceira forma é quando o poder constituído elabora leis e dessa forma a norma constitucional atinge sua eficácia.
As normas constitucionais de eficácia contida trazem uma regra geral auto-aplicável e que devem ser aplicada imediatamente após a promulgação do texto constitucional, entretanto necessitam de elaboração de lei infraconstitucional de caráter restritivo e que seja proporcional a regra geral, dessa forma não a subvertendo.
As normas constitucionais de eficácia limitada podem ser dividas em normas de eficácia limitada programática e em normas de eficácia limitada a principio institutivos.
As normas limitadas a princípios institutivos são as normas as quais o poder constituinte deu amplos poderes para que o poder constituído exerça sua função de legislar, porém não é absoluta, uma vez que estão submetidos à reserva legal simples e as exigências do constituinte.
As normas limitadas programáticas não dependem somente da produção legislativa, são desafios que o poder

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