ATPS Direito Constitucional 3º Semestre
Nesse aspecto, a análise de José Afonso da Silva consubstanciada na obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais tornou-se referência clássica e indispensável sobre o assunto. O autor, muito mais que divagar sobre aspectos abstratos das constituições em geral, dedicou-se exclusivamente ao estudo da aplicabilidade das normas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
José Afonso da Silva sistematizou o assunto em vários tópicos, abordando a questão da aplicabilidade da norma nos planos jurídicos, social e lógico. Ele também explicou o conceito de eficácia e aplicabilidade e a conexão deles com a ideia de execução do conteúdo da norma tanto no plano fático, como lógico-normativo.
Tudo isso sem contar a já consagrada classificação das normas quanto a sua eficácia. Ponto de referência obrigatório para toda doutrina e jurisprudência brasileira. A saber: 1) normas constitucionais de eficácia plena; 2) normas constitucionais de eficácia contida e; 3) normas constitucionais de eficácia limitada. Sendo que essa última ele subdivide em subespécies. 1. A EFICÁCIA DAS NORMAS A eficácia relaciona-se apenas com a aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos. Enfim: é apenas possibilidade, não concretude. Aptidão não é sinônimo de garantia de que o direito será cumprido, nem espontaneamente, nem através de repressão do estado. A eficácia jurídica refere-se, portanto, apenas a capacidade da norma para produzir efeitos no plano jurídico, nada mais.
2. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
As normas de eficácia plena são as que: a) vedam ou proíbem; b) estabeleçam isenções, prerrogativas ou imunidades; c) não indique órgãos ou autoridades especiais a quem cabe executá-las; d) não designem procedimentos especiais