Atps direito civil - cautelar
CURSO DE DIREITO
PROCESSO CAUTELAR
JAISSICA APARECIDA DE SOUSA GABRIEL
RA 1102000504
PROFª LUCIANE BORGES DA COSTA MARCELINO
VALINHOS – ABRIL 2012
ATPS: ETAPA 1
RELATÓRIO: TUTELAS DE URGÊNCIA: CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA
As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.
DISTINÇÃO ENTRE LIMINAR E MEDIDA DE URGÊNCIA
A tutela liminar tem medida satisfativa concedida no começo do processo. A liminar não antecipa a sentença, mas os efeitos que seriam produzidos por ela. Portanto, toda vez que o juiz antecipar algum efeito que só seria obtido quando da prolação de uma sentença, ele estará concedendo uma liminar.
Já a medida de urgência é concedida quando a o fundado receio de que uma das partes antes do julgamento da lide cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR
O requisito necessário para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora.
Trata-se o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.
Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.
No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
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