direito processual civil
CURSO DE DIREITO
ATPS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Fabricia Monteiro Villar R.A.: 0808151288
Giovanna Anobile Januário R.A.: 8483188005
Marcos Lima de Mesquita R.A.: 1155377547
Steve Schäfers Delgado R.A.: 4997010500
Valdemir da Silva Ribeiro R.A.: 1155361109
Valinhos/SP
2014
Etapa 1:
Passo 2.1: Conceito de tutelas de urgência.
Sua principal finalidade se dá para efetivar o processo, deste modo é de suma importância para fornecer provimento jurisdicional diminuindo a demora no processo ocasionando em um menor prejuízo no que tange o perecimento de um bem, a insolvência do devedor, o desaparecimento das provas e até mesmo no que diz respeito ao processo em si. Podemos classificar tutelas de urgência em dois gêneros distintos em finalidade mas semelhantes em sua função, ou seja impedir uma situação de risco, vamos as distinções: Tutela antecipada: discorre legislação no que mostra Artigo 273 do Código de Processo Civil, possui essência satisfativa, visualizada atras da antecipação total ou parcial de uma decisão de mérito fornecida tão somente no final do trâmite legal. Tutela cautelar: Neste caso não possui natureza satisfativa, vislumbra-se este resultado pelo asseguramento tão somente do processo principal garantindo efetividade no período de conhecimento.
Passo 2.2: Distinção entre liminar e medida de urgência.
Liminar tem definição de disponibilizar antes o que seria somente concedido na sentença, apresentam caráter provisório e tão somente em cognição sumária será provida pelo juiz, assegurando sua efetividade no decurso processual. Conhecendo sua natureza podemos compreender algumas situações distintas na qual esta é empregada, sendo esta posta na tutela antecipada ira adiantar a decisão final do juiz sendo que a liminar concedida na cautelar antecipara tão somente a providência assecuratória. Interessante notarmos que sua aplicação abrange qualquer fase