ATPS De DC V Completa 1
GRADUAÇÃO EM DIREITO – 6º SEMESTRE
DIREITO CIVIL V – PROF.ª DRA. SILMARA SAIDEL
DIURNO – SALA A003
ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas
Etapas 1 e 2
SANTO ANDRÉ- SP
30.09.2014
CENTRO UNIVERSITARIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRE
GRADUAÇÃO EM DIREITO – 6º SEMESTRE
DIREITO CIVIL V – PROF.ª. DRA. SILMARA SAIDEL
DIURNO – SALA A003
ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas
Etapas 1 e 2
SANTO ANDRÉ- SP
30.09.2014
ETAPA 1
QUESTÕES
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
Sim. Segundo o artigo 640 do C.C a essência principal do depósito está na guarda, na custódia da coisa, de modo que segundo o depositário não pode usar a coisa, mas apenas guardá-la. Ao término do contrato, a coisa deve ser restituída com os frutos (ex: a cadela deixada no veterinário deu cria durante o depósito, segundo o art. 629, C.C). O depositário deve devolver a coisa imediatamente, o que é até vantajoso para o depositário já que não pode usá-la, então quanto mais cedo devolver melhor, se livrando da responsabilidade o que se caracteriza o inverso do comodato no art. 581, pois o depósito beneficia o depositante enquanto o comodato beneficia o comodatário. O contrato de depósito se classifica da seguinte maneira :
- unilateral e gratuito (ex: favor de amigo, como o depósito do vizinho que pede para ligar o carro/molhar as plantas);
- bilateral e oneroso (depósito do cachorro no veterinário, da bagagem no aeroporto, art.628, C.C) é real (só se perfaz com a entrega da coisa);
- personalíssimo(confia-se no depositário);
- instantâneo (pode durar minutos enquanto fazemos compras);
- duradouro(pode durar anos como na alienação fiduciária);
- solene (o depósito exige forma escrita, 646);
- informal (a doutrina admite prova do depósito por testemunhas ou pelo ticket do estacionamento).
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
Sim. O contrato de depósito é um contrato, em regra, gratuito e unilateral,