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Antonio José Ferreira de Lima,
Analisaremos a seguir, a matéria que concerne a Lei 1.060 estabelecendo normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50.
O artigo 2º da Lei de Assistência Jurídica estabelece o seguinte:
Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O conceito de necessitado está presente no parágrafo único do artigo supracitado. Não importa se o requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali que:
Na lei dispõe que todos os nacionais e estrangeiros, residentes no país, mas que por ventura ou necessidade tiverem que recorrer à justiça, seja ela, da matéria penal, civil, militar ou do trabalho. Além disso, na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no inciso XXXIV do artigo 5º, assegura a todos, independentemente de pagamentos das taxas legais, o direito de petição aos Poderes Públicos