ATPS CIVIL III
DIREITO CIVIL III
Passo Fundo, dezembro de 2012.
ETAPA 1: NOÇOES GERAIS DE OBRIGAÇÃO. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES.
Previamente estabelecido conforme o programa institucional, neste trabalho procuraremos expor nossos conhecimentos adquiridos através das atividades curriculares e pesquisas efetivamente realizadas de acordo com os meios a que nos dispomos a ampliar nossos conhecimentos com objetivos a fins de realização pessoal e profissional.
Abaixo, estaremos explanando de forma pessoal e sucinta nossos conhecimentos, conceituando de forma geral e, a consistência de cada Modalidade das Obrigações, bem como, seu conceito histórico inclusive no direito romano.
CONCEITO:
Uma obrigação é um valor mobiliário com duração limitada que representa uma parte ou fração de um empréstimo contraído junto a um investidor, e que decorrido determinado período acordado no início, o detentor da obrigação terá o direito a receber o valor conforme combinado.
Para os romanos, a obrigação era o vínculo jurídico ligando duas ou mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra.
Conforme podemos observar, no conceito romano a obrigação era de caráter pessoal e intransferível, assim sendo, o devedor da obrigação em caso de inadimplemento desta, deveria o mesmo adimplir pessoalmente a obrigação com seu trabalho até a liquidação da mesma, sob pena de comprometer sua própria vida, desta forma, entedia-se na extremidade da situação de inadimplência, que ou cumpre a obrigação ou morre.
Entendemos que a partir do código civil de 1916 (código Beviláqua), a diferença entre o conceito romano de obrigação e o conceito defendido por Beviláqua, era o caráter extremamente pessoal presente no conceito romano, enquanto que em nosso código de 1916 e no entendimento defendido por Clóvis Beviláqua, neste prevalece a economicidade, devido a fixidez do