ATPS D. Civil III
QUESTÃO 3-
Obrigação de dar:
São aquelas que se referem à obrigação de entregar ou restituir alguma coisa à alguém. no direito das obrigações, tem um sentido geral, expressando a obrigação de transferir, não somente a propriedade, como também a posse. Neste contexto, as obrigações de dar (ou de prestação de coisa) resumem-se no ato do devedor em transferir alguma coisa ao credor, seja para conferir-lhe posse ou propriedade de algo. Assim, a obrigação de dar consiste naquela que tem por objeto prestação positiva referente à coisa e abrange as atividades genéricas de entregar (transferir a propriedade e/ou posse da coisa) e restituir (devolver a posse da coisa).
A coisa certa:
A doutrina por sua vez considera “coisa certa”, a que se refere o Código Civil, como a coisa determinada, perfeitamente individualizada. Isto é, tudo aquilo que se distingue das demais por características próprias. Nestes termos, desde o momento da celebração do contrato, credor e devedor já possuem em mente a imagem exata do objeto da obrigação, ou seja, o bem já é completamente individualizado quando as partes estão celebrando o contrato. Por exemplo, a venda de determinado automóvel é negócio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingui-se de outro pelo numero do chassi, da placa, pela marca e fabricante.
Incerta:
O Código prevê ainda a existência de obrigação de dar coisa incerta, desde que o objeto da prestação seja determinável pela indicação do gênero e quantidade, ou seja, substituível por outra da mesma quantidade e qualidade, a obrigação será possível. Por conceito, temos que a obrigação de dar coisa incerta (ou coisa genérica) consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião de seu adimplemento. Portanto, sua prestação é indeterminada, porém suscetível de determinação.
A coisa incerta pode ser objeto da obrigação de dar desde