ATPS DIREITO CIVIL III
Obrigação de dar (sob a modalidade de entregar):
Presente na Cláusula Primeira “...resolve vendê-lo à COMPRADORA, pela importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que deverá ser pago integralmente no dia 01 de junho de 2010...”, e também presente na Cláusula Quarta, cuja qual versa que “A posse do imóvel será transferida à COMPRADORA no dia 01 de junho de 2010.”
Obrigação de fazer:
Presente na Cláusula Segunda, onde tem-se que “Será de responsabilidade do VENDEDOR o pagamento dos impostos, taxas e despesas que incidam sobre o imóvel até a entrega das chaves, momento em que esta obrigação passará à COMPRADORA.”, e também haja vista a Cláusula Terceira, em que “A COMPRADORA se responsabilizará pelas despesas com a escritura e registro do imóvel, a ser realizada quando da quitação do valor acertado neste instrumento.”
Obrigação de não-fazer:
Tem-se que o contrato, por tratar-se de “Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, limita o vendedor a, uma vez que manifestou a vontade de firmar compromisso com a compradora, não-fazer um contrato com outra pessoa, no decorrer do período estabelecido previamente para o cumprimento das obrigações individuais presentes nas cláusulas contratuais.
Define-se a promessa de compra e venda como espécie de contratopreliminar, sob caráter de segurança, destinado a conferir garantias às partes, que comprometem-se a celebrar adiante o contrato definitivo de compra e venda; visto que esta antecede a escritura pública de compra e venda que é o contrato definitivo de aquisição do imóvel e que gera direito real de propriedade sobre o mesmo.
Tem-se ainda que o contrato de promessa de compra e venda consiste em um contrato translativo(que visa realizar a devida translação) que não gera transmissão da propriedade. No nosso ordenamento jurídico, o que transmite a propriedade é: Bem móvel – Tradição; e Bem imóvel – Registro do CRI
Assim sendo, o contrato de promessa de compra e