Atps Civil 3 Etapa
Passo 2 e 3.
É notório como o Novo Código Civil/2002 deixou certas divergências em seus artigos pertinentes ao que se trata de direito a herança e direito sucessório aos companheiros vindos de união estável. Essas lacunas deixadas fazem com que o operador de direito utilize-se de ferramentas como interpretação, bom senso e prudência para a resolução desses “dilemas”. Como fica explicitado pela doutrinadora Maria Helena Diniz no que tange a sucessão e a herança deixada pelo de cujus, a sua opinião traz excelente aplicação no caso. Tanto que ela deixa clara a sua ideia e solução sobre o tema, que se baseia no como o Novo Código Civil de 2002 pode ter deixados tantas divergências sobre tal aspecto que vem tomando grandes proporções no âmbito jurídico. Assim, a autora definiu que, como poderiam ser deixados os bens do de cujus para o Município, ao Distrito Federal e a União sendo que o mesmo possuía fortes laços afetivos com o companheiro sobrevivente? Como deixar alguém que pode ter convivido por anos com o de cujus desamparado de direitos sucessório e de herança? Portanto na falta de antecedentes e descendentes, os bens que por ora podiam ter sido conquistados pelo casal na constância da união estável, serão apenas e unicamente os bens que ficarão em poder no companheiro sobrevivente. E os demais bens acometidos anteriormente a relação estável de ambos, seriam então acometidos como herança jacente? Essas hipóteses devem ser criteriosamente analisadas sob o ditame de não existirem herdeiros para receber a herança. Caberá ao companheiro receber não apenas os bens onerosamente adquiridos na vigência da relação, mas também os bens particulares, cabendo a ele o direito de herdar. O artigo 1.790 do CC diz que o companheiro terá direito a herdar apenas os bens adquiridos no curso do relacionamento, mas que em caso de inexistência de herdeiros, no caso, parentes sucessíveis, a totalidade da herança pertencerá ao companheiro. O que não se permite é o