ATPS Civil Etapa 3
Conforme previsto nos artigos 1790 e 1845 do Novo Código Civil, o companheiro, ao contrário do cônjuge supérstite, não figura como herdeiro necessário, sendo assim, o autor da herança pode dispor, em testamento, da integralidade de seu patrimônio (CC, artigos 1845, 1846, e 1857), ressalvado, ao companheiro sobrevivente o direito de meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Ocorre que, enquanto o caput do artigo 1.790 diz que o companheiro terá direito de herdar apenas os bens adquiridos no curso do relacionamento, o seu inciso IV dispõe que, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Maria Helena Diniz apresenta uma construção interpretativa mais técnica sobre esse impasse, qual seja:
"Há quem ache que, na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente teria direito apenas à totalidade da herança, no que atina aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, pois o restante seria do Poder Público, por força do art. 1844 do Código Civil. Só há herança vacante em situação de fato que ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se intitule herdeiro, isto é, por não existir herdeiro é que o Poder Público entra como sucessor, caso haja herdeiro, afasta-se o Poder Público da condição de beneficiário dos bens do de cujus, na qualidade de sucessor.1
Da leitura dos incisos I e II do artigo 1790 do CC/2002, verifica-se que o companheiro supérstite, quando existir somente filhos comuns, fará jus a uma quota equivalente à que, legalmente, for atribuída a estes filhos e quando existir descendentes só do de cujus (filhos ou netos exclusivos) ao direito à metade do que couber a cada um destes descendentes. Porém, nosso Código Civil não disciplinou a hipótese de existência concomitante de filhos exclusivos e comuns.
A respeito do tema, Maria Helena Diniz assim leciona: se forem filhos exclusivos do de cujus, conferindo ao companheiro supérstite a