Atos unilaterais
Promessa de Recompensa:
Qualquer pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço contrai obrigação de fazer o prometido (art.854, CC. ex: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido, para quem denunciar um criminoso, etc).
O promitente tem que ter capacidade e a tarefa tem que ser lícita como dispõe o art. 104, CC. A promessa exige publicidade (ex: imprensa, carro de som, panfletos, cartazes). A promessa é feita a qualquer pessoa, ou a determinado grupo social, pois se feita a pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço. A lei, tendo em vista uma justa expectativa da sociedade, obriga o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de qualquer aceitação, independente de qualquer anuência de terceiro.
Fundamento: o fundamento da promessa é ético (o respeito à palavra dada). A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa fará jus à gratificação (art.855, CC). Mas obviamente, a recompensa pode ser rejeitada, uma vez que ninguém pode ser credor contra sua vontade. Quando a promessa é divulgada o credor é potencial e indeterminado. Só ao satisfazer o requisito exigido é que se define o titular do direito cuja obrigação nasceu da publicação da promessa.
Oferta ao público: não se confunde com a promessa de recompensa. Esta é também feita ao público, mas a oferta é, por exemplo, o sapato exposto a venda na vitrine de uma loja, ou seja, é uma proposta para realizar um contrato de compra e venda, sem gerar obrigação imediata para a loja.
Elementos da Promessa de Recompensa: anúncio público; indicação dos destinatários (toda a sociedade ou certo grupo); tarefa a ser cumprida; recompensa prometida.
Quanto ao valor da recompensa, depende do promitente, mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz (ex: a recompensa é um diploma, hipótese em que o credor deve reclamar, afinal toda obrigação pressupõe teor