ATOS OBRIGATÓRIOS DOS EMPRESÁRIOS
Os empresários estão obrigados, por lei, fundamentalmente, a três atitudes:
1° - Inscrever-se no Registro de Empresa antes de iniciar sua atividade (art. 967 do Código Civil); 2°- Realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179 do Código Civil); 3°- Escriturar os livros obrigatórios (art.1.179 do Código Civil).
Afirma o artigo 967 do código civil: “É obrigatória a inscrição do empresário no registro publico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”
Para que uma empresa possa existir segundo parâmetros legais é necessário que se faça o registro na Junta Comercial de seus respectivos Estados. O registro de empresas é composto de setores que têm por finalidade registrar os atos dos empresários, assegurando a publicidade, a autenticação, a segurança e a validade destes, surtindo efeitos perante terceiros , protegendo seus interesses e o crédito na praça.
De acordo com o Art.968 a inscrição do empresário será feita mediante requerimento dirigido a Junta Comercial contendo nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, regime de bens; firma ou denominação; capital social da empresa; objeto por ela desenvolvido e sede.
Sendo o empresário responsável por apresentar os documentos necessários ao registro no prazo de trinta dias contado da lavratura dos atos respectivos, por exemplo, da assinatura do contrato social (art. 1.151,§ 1°). Requerido o registro além desse prazo, ele somente produzirá efeitos a partir da data de sua concessão e não da lavratura do ato constitutivo. As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora (§3°).
O segundo dever do empresário é o de escriturar os livros, que serão devidamente conservados juntamente com a correspondência e mais papeis relacionados à atividade empresarial, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência dos atos neles consignados ( art.