Direito empresarial
Empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção, transformação ou circulação de bens ou serviços, destinados ao mercado, sempre com intuito lucrativo. Cabe ressaltar que elemento de empresa nada mais é do que a própria organização.
O empresário pode ser pessoa física ou jurídica.
• EMPRESÁRIO PESSOA FÍSICA ou EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (Art. 966 CAPUT CC/02) – Quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual, que exerce profissionalmente atividade negocial (Art. 966 CC). Para tanto, terá necessariamente que estar em pleno gozo da sua capacidade civil (Art. 972 CC). Por ser uma pessoa física exercendo empresa, ou seja, sozinho, possuirá responsabilidade ilimitada. Todavia, devemos nos atentar para a figura do EIRELI, onde o empresário individual possuirá necessariamente responsabilidade LIMITADA, separando-se o capital social do patrimônio individual. Requisitos: Capacidade e Não Impedimento (Art. 972 CC/02); Nome Empresarial (Art. 1.156 CC/02); Requerimento (Art. 968 CC/02), Registro (Art. 967 c.c 1150, ambos do CC/02), Profissionalismo e Intuito Lucrativo. • EMPRESÁRIO PESSOA JURÍDICA ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Art. 981 e 997, I CC/02) – Quando pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária, que se constitui para a prática de atividade própria do empresário individual (Art. 982 CC). Requisitos: Pluralidade de pessoas (e não de sócios, pois é antes do registro – Art. 981, 997, I CC/02); Nome empresarial; Ato Constitutivo (Contrato Social ou Estatuto); Registro (Art. 45, 985 e 1150; todos do CC) e Intuito Lucrativo. IMPEDIMENTO
De acordo com o Art. 972 CC, são proibidos de exercer atividade empresarial:
• Funcionários públicos;
• Militares da ativa (Art. 29 da Lei 6.880/80);
• Deputados e Senadores (Art. 54 CF);
• Auxiliares do empresário (leiloeiros, despachantes, corretores e aduaneiros);
• Falidos (Art. 102 Lei 11.101/05 – Lei de Falências)
Aquele que é