Atos jurisdicionais
Atos jurisdicionais são os pronunciamentos deliberatórios do juiz no curso do processo que, abrangem, um julgamento, além de também se destinarem à movimentação do procedimento. No curso do processo são chamados de decisões, ou sentenças em sentido amplo, e, já na movimentação do processo são chamados de despachos de expediente, ou despachos ordinatórios. Em resumo, atos jurisdicionais, são as decisões proferidas pelo juiz solucionando a causa, ou, como se dispõe no CPC, “é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 2°).
Despachos de expediente – são os que dispõem, simplesmente, sobre o andamento do processo.
As decisões, ou sentenças em sentido amplo, dividem-se em:
a) Interlocutórias simples, são as que solucionam questões relativas à regularidade processual, sem que penetrem no mérito da causa (ex: recebimento da denúncia, decretação da prisão preventiva etc.).
b) Interlocutórias mistas ou com força de definitivas, são aquelas que encerram uma etapa do procedimento ou o próprio processo, sem o julgamento do mérito da causa. Divide-se em:
I) não terminativas: são aquelas que encerram uma etapa procedimental (ex: decisão de pronúncia);
II) terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (ex: casos de rejeição da denúncia).
c) Definitivas, ou sentenças em sentido próprio, são as que solucionam a lide, julgando o mérito da causa. Podem ser elas:
I) condenatórias, quando acolhem, ao menos em parte, a pretensão punitiva;
II) absolutórias, quando não dão acolhida ao pedido de condenação e podem ser próprias (liberam o réu de qualquer sanção) ou impróprias (infligem ao réu medida de segurança);
III) terminativas de mérito ou definitivas em sentido estrito, em que se julga o mérito, mas não se condena ou absolve o acusado.
b) ATOS DO JUIZ
Os atos praticados pelos órgãos jurisdicionais classificam-se em: decisórios, instrutórios e de